A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
Bem-vindos, prezados leitores!
Hoje, passo por aqui para conversarmos sobre A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA REALIZADA.
Muitas vezes, passamos por grandes dificuldades, pois não conseguimos obter os produtos ou serviços ofertados pelos fornecedores e/ou fabricantes. Assim, por exemplo, anunciam uma televisão de 32 polegadas, por um preço X, mas, quando tentamos comprar, o preço é Y. Ou então, anunciam a realização de um serviço ou a entrega de um produto em poucos dias, porém a espera se torna excessiva.
Embora poucas pessoas saibam disso, mas os consumidores possuem o direito de exigir o cumprimento do que fora anunciado, ofertado ou contratado.
Lembro-me que, recentemente, conheci um cartão de crédito o qual, conforme a quantidade de compras realizadas, fornecia ao consumidor vários brindes. Todavia, inúmeras pessoas reclamaram do não cumprimento de tal oferta. Fato que gerou muita confusão.
Diante dessa situação bastante inconveniente, o Código de Defesa do Consumidor nos garante optar por uma das 3 soluções possíveis:
1. Exigir o cumprimento forçado da obrigação: normalmente, o cliente precisa ingressar na Justiça para conseguir que o fornecedor ou fabricante cumpra com o que ofertou, contratou ou anunciou;
2. Aceitar a oferta de outro produto ou serviço semelhante: nessa hipótese, o problema se resolve facilmente entre o consumidor e o fabricante ou fornecedor, mas a mercadoria ou prestação de serviço deve ser semelhante, não podendo o cliente ficar no prejuízo;
3. Rescindir o contrato: agindo assim, o lesado tem o direito de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos, monetariamente corrigidos.
Agora, pessoal, vocês já sabem o que devem fazer!